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Conciliação

A conciliação judicial trabalhista é um tipo de conciliação endoprocessual muito importante no Direito do Trabalho. Acontece nas Varas do Trabalho, sob a direção do Juiz do Trabalho, nos processos judiciais postos a seu exame.

É ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.

  • Garante eficiência ao aparato judiciário
  • Recupera faixas contenciosas – as pequenas causas
  • Atenua a pressão numérica de processos
  • Reduz o tempo do processo

“É preciso admitir, portanto, que é impossível à máquina judiciária estatal resolver todos os dissídios que lhe forem submetidos através de sentenças (as quais, em sua maioria, ainda precisarão ser executadas após o seu trânsito em julgado) – é que, se for preciso esgotar sempre todas as etapas e fases processuais necessárias para se chegar à efetiva satisfação dos direitos em definitivo reconhecidos como existentes, nunca haverá recursos públicos suficientes para montar e custear um aparato jurisdicional capaz de atender, em tempo razoável, a todos esses litígios. Diga-se expressamente: nenhum ramo do Poder Judiciário (e muito menos a Justiça do Trabalho brasileira) está preparado para instruir, julgar e, se necessário, executar as sentenças condenatórias proferidas em todos (ou quase todos) os processos que lhe forem ajuizados. As conseqüências desse quadro já são, aliás, de conhecimento geral e infelizmente estão presentes em vários setores do Judiciário brasileiro: uma Justiça assoberbada por um número excessivo de processos é inevitavelmente uma Justiça lenta e de baixa qualidade. Então, é de lógica e de bom senso trabalhar, estimular e explorar as múltiplas vertentes alternativas de solução dos conflitos de interesses, dentre as quais assume especial relevo a conciliação das partes.” (José Roberto Freire Pimenta)².

Martins Catharino: a conciliação é uma conseqüência do princípio teleológico da finalidade social específica, um dos seus princípios fundamentais, próprio do Direito Processual do Trabalho.

Coqueijo Costa: os órgãos da Justiça do Trabalho são precípua e inicialmente conciliadores, decidindo se não conseguirem avir as partes, porquanto suas decisões, mesmo em dissídios individuais, transcendem o interesse conflitante das partes para se projetar no todo como poderoso instrumento de paz social.

José Augusto Rodrigues Pinto: o Juiz do Trabalho é além de conciliador, mediador e árbitro.

² ALMEIDA, Selene Maria de. O paradigma processual do liberalismo e o acesso à justiça.Revista CEJ – Brasília, n.22, p.20-24, jul/set 2003.

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