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Para falar sobre conciliação e Justiça do Trabalho é importante dizer que nela os dissídios serão sempre sujeitos à conciliação. Exatamente o que prevê o art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1943.

A Justiça do Trabalho desde sua criação sempre foi acessível, efetiva, rápida, simples e informal.

Veja: para fazer uma Atermação (que é aquela situação em que o cidadão procura o serviço da própria Justiça para reclamar os seus direitos pessoalmente sem necessidade de advogado) ou ajuizar uma Ação Trabalhista (quando o cidadão procura um advogado ou o sindicato e não o faz pessoalmente) não é necessário pagar nenhum valor.

Ou seja: o primeiro contato do cidadão com a Justiça do Trabalho é GRATUITO. Ao final, pode haver o pagamento do que se chama CUSTAS, mas se o cidadão não tem condições de pagá-las, quer porque está desempregado, quer porque ganha até 2 salários mínimos, quer porque o pagamento das custas pode lhe causar prejuízo no sustento de sua família, ele não terá que pagar as custas. O empregador, caso deseje recorrer da decisão que tenha sido desfavorável, terá que fazer o que se chama depósito recursal que é o depósito de um valor determinado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, que muitas vezes corresponde ao valor exato da condenação.

Se a causa for até 40 salários mínimos, a lei (art. 852-a, CLT) diz que em até 15 dias o cidadão terá a sua audiência na Justiça do Trabalho. Se a causa tiver valor superior ou algum pedido que ainda não possa ter o valor fixado, a audiência poderá ser em prazo um pouco superior, mas sempre com muita rapidez.

Na audiência da Justiça do Trabalho, a presença das PARTES é muito importante e sua ausência gera efeitos processuais. Um dos motivos pelos quais a CLT prevê tal importante presença é o fato de que na audiência, o Juiz vai buscar a conciliação e ninguém melhor do que o próprio interessado para dialogar e conciliar.

Assim, é de ser salientado que a CLT eleva a conciliação a patamar de destaque como solução processual das demandas trabalhistas.

E quem faz a conciliação são as partes, com a ajuda dos advogados se tiverem sido contratados, sob a condução do Juiz do Trabalho porque, frise-se, na Justiça do Trabalho não existem conciliadores e/ou mediadores leigos.

O conflito trabalhista é um conflito que tem características peculiares, especialmente o fato de uma das partes ser hipossuficiente. A lei, de forma sábia, previu que quem realiza as tentativas de conciliação é o Juiz, porque, se ele perceber que há algo “errado” nessa conciliação, ele tem o poder para interferir e até de não homologar um acordo que seja lesivo a uma das partes.

O Juiz é aquele que com a sua assinatura chancela o acordo entre as partes e faz com que ele tenha que ser cumprido e só possa ser desfeito caso seja ajuizada uma ação rescisória. Então, já é possível perceber a importância da “homologação” do Juiz no acordo realizado perante a Justiça do Trabalho.

Na Vara do Trabalho, a lei prevê DUAS tentativas de conciliação obrigatórias, sob pena de nulidade do processo (uma na abertura da audiência, antes mesmo da colheita da defesa e outra após as razões finais orais das partes, antes de marcar a data de publicação da sentença).

Como já mencionado, os processos na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Em outras palavras, ainda que o acordo não tenha sido realizado na chamada fase de conhecimento do processo, ele poderá ocorrer na fase de execução e, ainda, em qualquer de suas Instâncias (TRT e TST).

Abaixo, um breve resumo do que pode ocorrer nas instâncias da Justiça do Trabalho e a conciliação.

1ª Instância - Varas do Trabalho

Em audiência, tenta-se um acordo entre as partes. Quando é possível, o Juiz homologa o acordo. Se não for possível, são analisados os documentos, podem ser ouvidas testemunhas e o juiz profere uma decisão chamada sentença.

2ª Instância - Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

Se uma das partes, ou ambas, não concordar com a sentença, será apresentado um recurso, que será julgado por desembargadores do TRT, cuja decisão é chamada de acórdão.

Em Minas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região criou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para agilizar o pagamento dos precatórios trabalhistas e o Núcleo de Conciliação de 2ª Instância, visando ampliar os acordos nos processos em fase de Recurso de Revista e agilizar a tramitação processual.

3ª Instância - Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Se uma das partes não concordar com o acórdão do TRT, será encaminhado um recurso ao TST, em Brasília, para ser julgado pelos ministros.

No Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Minas Gerais é a 3ª Região e conta com 137 Varas do Trabalho, sendo 40 na capital e 97 no interior; Posto da JT de Ponte Nova, em Viçosa, Posto da JT de Uberaba, em Frutal, Turma Recursal de Juiz de Fora; 2 Postos de Atendimento Descentralizado localizados no Barreiro e Venda Nova, em BH.

É importante salientar que mesmo que a causa esteja na 2ª ou na 3ª Instância você, cidadão, pode conciliar. Se a causa for patrocinada por advogado, você pode procurá-lo e requerer que ele faça a proposta à parte contrária e/ou ao advogado dela. Caso queira fazer o pedido diretamente à Justiça, o TRT-MG disponibiliza um link para tais requerimentos.  É muito simples, basta clicar aqui.

ATENÇÃO!

A Justiça do Trabalho é um órgão do Poder Judiciário. A Justiça do Trabalho não é Ministério do Trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo responsável por fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho.

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