Definitivamente instalada em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista.
As primeiras décadas do século XX, seguindo o ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de definir normas para a constituição de associações profissionais, não contrariava os princípios e interesses liberais.
Nesse contexto são traçadas as primeiras intervenções para solucionar conflitos advindos das novas relações trabalhistas. Já em 1917 era apresentado ao Parlamento, para discussão, o primeiro projeto de Código de Trabalho, elaborado pelo Deputado Maurício de Lacerda - no entanto rechaçado. No ano seguinte foi criada a Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados, cujo objetivo era a elaboração sistemática de uma legislação do trabalho. Em 1919, como resultado desta iniciativa, foi promulgada a 1ª Lei de Acidentes do Trabalho (regulamentada em 1923).
A rigidez da legislação liberal vigente no início do século sofreria forte abalo a partir de 1920, e não apenas no Brasil. Acontecimentos como a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Russa - suas causas e conseqüências - transformaram a geopolítica global e repercutiram mesmo nos processos históricos particulares das nações, envolvidas ou não nos conflitos. A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) significou uma nova postura dos países do bloco ocidental em relação às questões ligadas ao trabalho – e aos trabalhadores. Nesse sentido deve ser entendido o Tratado de Versalhes, do qual o Brasil foi um dos signatários.
Internamente, o país conhecia suas primeiras grandes manifestações sociais, durante os movimentos grevistas de 1917 e 1919, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro (antigo Distrito Federal). Ainda predominantemente rural, a economia brasileira deparava-se com as conseqüências da substituição da mão-de-obra escrava pela livre, processo iniciado já no século passado. Nascem daí os Tribunais Rurais do Estado de São Paulo, que apesar de não terem funcionado na prática, constituíram o primeiro esforço no sentido da resolução institucional de conflitos trabalhistas.
A partir dessa década as intervenções do Estado na vida econômica brasileira vão paulatinamente abarcando a questão social do trabalho, procurando criar instâncias para a resolução dos conflitos trabalhistas mais agudos – ou prementes. Em 1923, através da Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682), foram criadas as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, garantindo-lhes estabilidade aos dez anos de serviço. Ainda em 1923, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), efetivando os compromissos assumidos pelo Brasil no Tratado de Versalhes. Considerado o embrião do futuro Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o CNT foi concebido como órgão consultivo dos Poderes Públicos, que intermediava e conduzia os debates e os litígios trabalhistas com representantes de patrões e empregados. Em 1926, com a Emenda nº 22 ao artigo 34 da Constituição de 1891, passou a ser atribuição do Congresso Nacional legislar sobre o trabalho (inciso 28) e sobre licenças, aposentadorias e reformas (inciso 29). Logo em seguida foi elaborado o Código de Menores (promulgado em 1927) e foi regulamentada a Lei de Férias.
Tais regulamentações, entretanto, não significaram um avanço uniforme no sentido da implantação efetiva de uma legislação social, seja por resistências dos litigantes ou por ações tímidas do Estado. Incipientes, os debates e regulamentações não encontravam respaldo legal ou institucional estabelecidos; apresentavam-se esparsos e confusos, e devem ser entendidos como uma fase inicial do processo de instauração de uma justiça especializada trabalhista, em que não há uma atividade legislativa intensa e efetiva das autoridades públicas.
A partir de 1930, o Estado, comandado por Getúlio Vargas, interveio de forma incisiva na questão social. Centralizando a condução de sua política modernizante da economia nacional em torno do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (criado em 1930), Vargas deu os primeiros passos decisivos para a construção de uma legislação social trabalhista e de uma instância do poder público própria à solução dos conflitos entre patrões e empregados. Nesse período, que vai de 1930 a 1943, foi elaborada toda a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação do trabalho.
Tal estrutura foi articulada pela intervenção em vários setores-chave do problema social, consolidada por um forte apelo nacionalista imbuído de espírito corporativo.
Dessa forma, o governo atuou em várias frentes: na área sindical, criando uma estrutura sindical baseada no sindicato único (Decreto 19.770 de 1931), reafirmada pela Constituição de 1937 e pela Lei Sindical de 1939; na área previdenciária, estruturada logo após 1930 a partir da ampliação e reformulação das antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto 20.465 de 1931), transformadas em Institutos de Aposentadorias e Pensões, por categorias específicas, com âmbito nacional; na legislação profissional e de proteção ao trabalhador, regulamentando o trabalho feminino (Decreto 21.471 de 1932), a jornada de oito horas para os comerciários (Decreto 21.186 de 1932), estendida aos industriários (Decreto 21.364 de 1932), criando a Carteira de Trabalho (1932), concedendo férias aos bancários (Decreto 23.103 de 1932), entre outros.
Visando a funcionalidade da legislação, foram criadas, em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto 21.369) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto 22.132), as primeiras funcionando como órgãos conciliadores em ações coletivas trabalhistas, e as segundas para as causas individuais “que não afetem as coletividades a que pertencerem os litigantes”, como reza o texto legal. Ambas eram vinculadas ao Poder Executivo e controladas pelo Ministério do Trabalho e, pelo seu regulamento, só poderiam ser acessadas pelos trabalhadores sindicalizados. Funcionavam como instâncias conciliatórias e paritárias, ou seja, havia a representação classista na figura dos vogais que representavam empregadores e empregados, indicados pelos sindicatos, sendo presididas por um membro escolhido pelo Presidente da República, não necessariamente um bacharel em Direito. Frustrada a conciliação, seguia-se o julgamento das causas, cujas condenações deveriam ser pleiteadas perante a Justiça Comum, além de estarem sujeitas ao crivo do Ministério do Trabalho, que podia modificá-las ou mesmo cassá-las.
A essas regulamentações seguiram-se outras da mesma natureza, normatizando os órgãos consultivos do Ministério do Trabalho, como o Conselho Nacional do Trabalho e o Departamento Nacional do Trabalho, e versando sobre matéria previdenciária. A Justiça do Trabalho propriamente dita já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto 6.596) e instalada em 1941.
“A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças.” (Getúlio Vargas).
Em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis Trabalhistas, que reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação produzida ao longo de duas décadas.
Com a organização e instalação da Justiça do Trabalho estavam regulamentadas as relações trabalhistas, cuja administração se dava em três instâncias: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, primeira, segunda e terceira instâncias, respectivamente, de composição paritária, nos moldes das criadas em 1932. As Juntas tinham competência para a solução dos dissídios individuais, dos quais cabiam recursos para as demais instâncias. Os Conselhos Regionais julgavam dissídios coletivos e eram compostos por um presidente, quatro vogais (um dos empregados, um dos empregadores e dois alheios aos interesses profissionais) e seus suplentes, nomeados todos pelo Presidente da República. Pelo mesmo Decreto, criaram-se oito Conselhos Regionais, sendo o da Terceira Região responsável pela jurisdição dos Estados de Minas Gerais e Goiás, com sede em Belo Horizonte. O Conselho Nacional do Trabalho era o órgão máximo da Justiça do Trabalho. Essa estrutura manteve-se intacta até a Constituição de 1946, que a vinculou ao Poder Judiciário da União (artigos 122 e 123, da seção VI, capítulo III), dando-lhe competência para a execução de suas condenações, transformando os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional em Tribunal Superior do Trabalho. Esta alteração deixou para a justiça ordinária a competência para julgar os casos relativos a acidentes do trabalho, mas manteve sob o manto da justiça trabalhista aquelas relacionadas à previdência social até meados da década de 1960.
A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais conflitos apresentam-se na forma de Dissídios Individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa) ou Dissídios Coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores).
A Constituição Federal, em seu artigo 114, estabelece: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Estão fora da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela CLT. A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando a solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.
A Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, e instituiu as Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser exercida por um juiz singular. Com a mudança foram alteradas as composições dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.
Também a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alteração, por meio das Leis 9.957 e 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. A primeira delas instituiu procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, para “dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação”, excluídas as demandas em que a Administração Pública é parte. Tal procedimento determina agilidade na instrução e julgamento das causas e no encaminhamento e apreciação dos recursos.
A segunda Lei dispôs sobre as Comissões de Conciliação Prévia de empresas e sindicatos, permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Tais mudanças ocorreram ao longo das reformas institucionais promovidas pelo Governo Federal a partir de 1994 e refletiram as transformações sócio-econômicas desenvolvidas da democracia brasileira. Em termos da evolução da legislação social e trabalhista, elas estão ligadas a outras transformações recentes, como a regulamentação do contrato temporário de trabalho, as mudanças na legislação trabalhista portuária e mesmo às questões previdenciárias.
Profunda mudança no Poder Judiciário veio a ser implementada com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 especialmente no que tange à Justiça do Trabalho, que teve ampliada a sua competência. O art. 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta por três instâncias:
Primeira Instância: Varas do Trabalho, cuja função primordial é julgar os dissídios individuais, passando a deter competência, também, para processar e julgar litígios que antes eram da competência originária dos Tribunais Regionais, a exemplo dos mandados de segurança, além de lhe ser atribuída a execução dos executivos fiscais, decorrentes das contribuições previdenciárias e penalidades administrativas. Têm jurisdição sobre um ou mais municípios.
Segunda Instância: Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Varas, além das ações originárias da segunda instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei.
Terceira Instância: Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Sediado em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional. Com a Emenda Constitucional nº 45, o TST restabeleceu sua composição de 27 ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais 21 escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, considerando que, pela EC 24/1999, que extinguiu a representação classista, este número havia sido reduzido para 17 ministros.
O Conselho Regional do Trabalho foi instalado em Minas Gerais em primeiro de maio de 1941, com sessão solene realizada na sede da Sociedade Mineira de Engenheiros, presidida pelo Delegado Regional do Trabalho, João Fleury Filho, e contou com a presença de representantes do então governador, Benedito Valladares, do prefeito de Belo Horizonte, Juscelino Kubitscheck, entre outras autoridades. O presidente do Conselho, Delfim Moreira Júnior, empossado na véspera, discursou ressaltando que: “...o objetivo que nos anima é o de velar pelo bem-estar coletivo, exercendo salutar profilaxia social ao garantirmos empregados e empregadores contra abusos de parte a parte”. Foram criadas então três Juntas de Conciliação e Julgamento, duas em Belo Horizonte e uma em Goiânia.
Em 1946, a Constituição vinculou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, transformando o Conselho Regional em Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sendo esta a única alteração significativa na estrutura do órgão que, em 1960, passou a ter sob sua jurisdição o recém-criado Distrito Federal. Essa situação perdurou até 1981, quando então foi criada a 10ª Região, desmembrando a jurisdição de Goiás e Brasília da 3ª Região.
Em 1941, o Conselho Regional do Trabalho da 3ª Região compunha-se apenas do presidente e de quatro vogais (um representante dos empregados, um dos empregadores e dois alheios aos interesses profissionais), funcionando como um tribunal pleno. As duas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas inicialmente em Belo Horizonte foram aumentadas para as atuais 116 Varas do Trabalho, sendo 35 na Capital e 81 no interior.
A Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003, criou outras Varas do Trabalho na 3ª Região, que passará a contar com 40 na capital e 97 no interior.
ADMINISTRAÇÃO DO TRT – 3ª REGIÃO
Presidentes, Vice-Presidentes, Corregedores e Vice-Corregedores
De 1941 a 2007PERÍODO JUÍZES/DESEMBARGADORES DO TRABALHO³ 1941 – 1946
Presidente: Delfim Moreira Júnior
Vice: Randolfo Castilho 01 maio 1941 a 15 set.1942
Vice: José Ribeiro Vilela 30 set.1942 a 19461946 – 1951
Presidente: Sebastião Ewerton Curado Fleury
Vice: Herbert Coutinho Magalhães Drumond1951 – 1973
Presidente: Herbert Coutinho de Magalhães Drumond renunciou em 1973 Vice: Newton Lamounier
1973 – 1975
Presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello a partir de 08 jun.1973
Vice: Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena1975 – 1977
Presidente: Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena
Vice: Orlando Rodrigues Sette1977 – 1979
Presidente: Orlando Rodrigues Sette
Vice: Álfio Amaury dos Santos1979 – 1981
Presidente: Álfio Amaury dos Santos
Vice: Gustavo Azevedo Branco1981 – 1983
Presidente: Custódio Alberto de Freitas Lustosa
Vice: Manoel Mendes de Freitas1983 – 1985
Presidente: Manoel Mendes de Freitas
Vice: José Waster Chaves1985 – 1987
Presidente: José Waster Chaves
Vice: Renato Moreira Figueiredo1987 – 1989
Presidente: Renato Moreira Figueiredo
Vice: Michel Melin Aburjeli1989 – 1990
a 23 nov. 1990Presidente: Ari Rocha (faleceu 23 nov. 1990)
Vice: Luiz Carlos da Cunha Avellar1990 – 1991
Presidente: Luiz Carlos da Cunha Avellar ( a partir de 23 nov. 1990)
Vice: Gabriel de Freitas Mendes (a partir de 04 dez. 1990)1991 – 1993
Presidente: Aroldo Plínio Gonçalves
Vice: Gabriel de Freitas Mendes1993 – 1995
07 jun.1993 a
12 jan.1995Presidente: Michel Francisco Melin Aburjeli
Vice: José Maria Caldeira
Corregedor:¹ Luiz Carlos da Cunha Avellar
Vice: Gabriel de Freitas Mendes1995 – 1995
12 jan.1995 a
05 jun.1995Presidente: José Maria Caldeira
Vice: Luiz Carlos da Cunha Avelar
Corregedor: Gabriel de Freitas Mendes
Vice: não houve1995 – 1997
07 jun.1995 a
05 jun.1997Presidente: José Maria Caldeira
Vice: Nilo Álvaro Soares
Corregedor: Gabriel de Freitas Mendes
Vice: Renato Moreira Figueiredo1997– 1999
Presidente: Gabriel de Freitas Mendes
Vice: Dárcio Guimarães de Andrade
Corregedor: Antônio Miranda de Mendonça
Vice: Márcio Ribeiro do Valle1999 – 2001
Presidente: Dárcio Guimarães de Andrade
Vice: Antônio Miranda de Mendonça
Corregedor: Márcio Ribeiro do Valle
Vice: Tarcísio Alberto Giboski2001 – 2003
Presidente: Antônio Miranda de Mendonça
Vice: Márcio Ribeiro do Valle
Corregedor: Tarcísio Alberto Giboski
Vice: Deoclécia Amorelli Dias2003 – 2005
Presidente: Márcio Ribeiro do Valle
Vice: Deoclécia Amorelli Dias
Corregedor: Antônio Fernando Guimarães
Vice: Júlio Bernardo do Carmo2005 – 2007
Presidente: Tarcísio Alberto Gibolski
Vice-presidente judicial:² Maria Laura Franco Lima de Faria
Vice-presidente administrativo:² José Miguel de Campos
Corregedor: Paulo Roberto Sifuentes Costa2007 – 2009 Presidente: Paulo Roberto Sifuentes Costa
Vice-presidente judicial: Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Vice-presidente administrativo: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Corregedor: Eduardo Augusto Lobato
¹ Até 06 de junho de 1993 a Secretaria da Corregedoria estava subordinada à Secretaria Geral da Presidência. A partir de 07 de junho de 1993 tornou-se autônoma, dirigida por um juiz do TRT, eleito para exercer o cargo por um biênio, conforme a Lei 8.497/1992.
² Por meio do Ato Regimental 01/2005 de 21/10/2005 aprovado no Tribunal Pleno (Ata 11 de 21/10/05) foi extinto o cargo de vice-corregedor passando a vice-presidência a ter dois ocupantes: vice-presidente administrativo (antigo vice-corregedor) e vice-presidente judicial.
³ Nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa nº 180/2006, publicada no Minas Gerais – Caderno do Judiciário TRT 3ª Região de 20 de dezembro de 2006, ao juiz de 2ª instância foi dada a denominação de Desembargador do Trabalho.