ATO Nº 1040, DE 1O DE NOVEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas nos arts. 646 e no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 03, de 05 de março de 1993, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 8177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8542, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de setembro e outubro de 1993, alusivos aos limites de depósitos para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:
- CR$ 269.567,77 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e sete centavos), no caso de interposição de recurso ordinário;
- CR$ 539.135,55 (quinhentos e trinta e nove mil e cento e trinta e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e cinco centavos), no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário
- CR$ 539.135,55 (quinhentos e trinta e nove mil e cento e trinta e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e cinco centavos), no caso de interposição de recurso em ação rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.
Publique-se.
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI - Corregedor-Geral no exercício da Presidência