LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
(DOU 24.12.1992)
Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.950-64, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho."
§ 2º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.950-64, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa."
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 6º. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
§ 1º. O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.
§ 2º. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.
Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 8º. O artigo 40 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1º. Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
§ 2º. A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.
§ 3º. O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.
§ 4º. Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores."
Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.05.1994)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 27.08.1993)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli