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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024645com autonomia, tendo como exemplo a proibição de “Realizar viagens, por meio do aplicativo, previamente combinadas com usuários”, “Sugerir ou solicitar aos usuários uma determinada avaliação”, “Buscar usuários com não-usuários dentro do veículo”, dentre outras proibições expressas ou não, visto que, conforme o próprio documento, a lista trazida é meramente exemplificativa.Fato é que, certamente visando um maior ganho financeiro, a ré tentou se esquivar da legislação trabalhista elaborando um método fragmentado de exploração de mão-de-obra, acreditando que assim os profissionais contratados não seriam seus empregados.Assim, resta evidenciado o quadro de exploração de mão-de-obra barata que não se coaduna com as normas do nosso ordenamento jurídico, cabendo, pois, ao Direito do Trabalho, o controle civilizatório para proteção social dos trabalhadores e, por via de consequência, da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República.O que se extrai destes autos, em especial do teor da defesa, é que, por meio de um marketing engenhoso, a ré se apresenta como um fenômeno da “economia compartilhada” em que seus parceiros usam a plataforma para benefícios individualizados, de forma independente e autônoma.Porém, afastado esse véu de propaganda, o que desponta é uma tentativa agressiva de maximização de lucros por meio da precarização do trabalho humano, estando então plenamente caracterizada a subordinação.Reconhecimento do vínculo de empregoDestaco, por fim, a decisão proferida pela 3ª Turma do TST, nos autos do processo 100353-02.2017.5.01.0066, da lavra do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, reconhecendo o vínculo com a plataforma Uber. As condições avaliadas são similares em todas as plataformas de transporte e serviços de entrega e pela excelência dos fundamentos desta decisão, peço vênia para adotar aqui, também como razões de decidir:RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE

