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                                    759Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 759-762, jul./dez. 2024REFERÊNCIAS DE JURISPRUDÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL 11.419/2006. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ARTES. 1º, § 2º, III, BE 2º. CADASTRAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À OAB. ARTES. 4º E 5º. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DISPENSA DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. ARTE. 18. REGULAÇÃO DA LEI POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ó art. 5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das habilitações profissionais da advocacia ao Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei necessitar de novo requisito para o exercício da atividade. 2. As normas impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastro e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o funcionamento adequado de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII, da Constituição. 3. A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º, LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei n. A Lei 11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando as disposições de incorporação dessas inovações, a fim de resguardar a segurança e a alteração do sistema processual. 4. A própria lei contestada preocupa-se em especificar que os órgãos do Judiciário deverão ser fornecidos para possibilitar o acesso à internet por detalhes em seu art. 10, § 3º, motivo pelo qual não há violação à isonomia por distribuição não dinâmica do recurso. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF ADI 3880 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/02/2020)
                                
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