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45Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 37-62, jul./dez. 2024A própria OIT defendeu a mesma ideia ao propor que deve fazer-se “uma abordagem da inteligência artificial baseada no ‘ser humano no comando’, que garanta que decisões finais que afetem o trabalho sejam tomadas por seres humanos” e que “a gestão de algoritmos, a vigilância e o controlo através de sensores e de outras formas de monitorização, precisa de ser regulado para proteger a dignidade dos trabalhadores”, acrescentando que “o trabalho não é uma mercadoria; nem é um robô”.Também a OCDE, em maio de 2019, estabeleceu cinco princípios para uma Inteligência Artificial “inovadora, de confiança e que respeita os direitos humanos e os valores democráticos”.No campo específico dos algoritmos, têm sido desenvolvidos esforços para a sensibilização da necessidade de negociar os algoritmos, envolvendo os parceiros sociais, e de regular as práticas de gestão algorítmica.Como se vê, as questões que se colocam são múltiplas e de grande complexidade. O algoritmo, por exemplo, começa a ocupar um lugar crescente nos vários domínios da relação de trabalho (na fase da seleção dos trabalhadores a contratar, na distribuição de tarefas e na monitorização e avaliação da prestação realizada pelos trabalhadores, na seleção dos trabalhadores a despedir, etc.), sendo cada vez mais evidentes os riscos de, sob a capa da pretensa cientificidade, neutralidade e objetividade do algoritmo, velhas discriminações serem reproduzidas e relegitimadas. O algoritmo, enquanto sistema computacional de matemática aplicada, não tem coração nem sensibilidade, mas a inteligência artificial pode reproduzir os preconceitos, conscientes ou não, de quem programa o algoritmo, isto é, de quem fornece ao algoritmo os dados (input) que irão permitir ao algoritmo tomar as suas decisões (output)3. A este propósito, mostra-se sábia a advertência de Frank Pasquale3 Para desenvolvimentos a este propósito, ver, na doutrina portuguesa, os textos de Milena Silva Rouxinol, “O agente algorítmico - licença para discriminar? (Um olhar sobre a seleção de candidatos a trabalhadores através de técnicas de inteligência artifi cial)”, inAA.VV., Direito Digital e Inteligência Artifi cial - Diálogos entre Brasil e Europa, Editora Foco, São Paulo, 2021, pp. 1.013-1.032, e de Teresa Coelho Moreira, “Discriminação algorítmica”, Questões Laborais, n.º 58, 2021, pp. 85-103.

