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                                    46Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 37-62, jul./dez. 2024When the primary threat to legal order was the arbitrary decree of autocrats, judges and advocates resisted with the principle “a rule of law, not of men”. As automation advances, we must now complement this adage with a commitment to “a rule of persons, not machines”. Neither managers nor bureaucrats should be allowed to hide behind algorihmic modes of social ordering. Rather, personal responsability for decisions is essential to maintaining legitimate governance.4Vamos, nas páginas subsequentes, limitar o escopo da nossa análise e dedicar algumas linhas aos dois temas já mencionados acima: o tema do trabalho através de plataformas digitais5 e o tema do eventual declínio e decesso do próprio trabalho humano.3. O CASO DO TRABALHO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS3.1. A prestação de serviços on demand via appsAs profundas mudanças registadas, nos últimos anos, na forma de trabalhar e nos modos de prestar serviços, pondo em contacto a oferta e a procura, interpelam, crescentemente, o Direito. E também, claro, o Direito do Trabalho. Em particular, o trabalho prestado com recurso a plataformas digitais, seja a que nos proporciona uma alternativa de transporte ao clássico táxi, seja a que nos permite encomendar o almoço ou o jantar através de uma cómoda app, tem colocado questões delicadas, dir-se-ia que à escala universal, a primeira das quais consiste, claro, na qualificação da relação que se estabelece entre a empresa que opera na plataforma digital (a Glovo, a Uber, etc.) e os respetivos prestadores de serviços, aqueles que transportam os clientes ao seu destino (os motoristas) ou que lhes levam a casa a refeição (os chamados “entregadores” ou “estafetas”).4 New laws of robotics: defending human expertise in the age of AI, The Belknap Press of Harvard University Press, 2020, p. 229. 5 Trabalho humano prestado através de plataformas digitais. Importa, com efeito, não cair no erro de acreditar que existem “trabalhadores digitais”. Como lucidamente observam Rodrigo Carelli, Murilo Oliveira e Sayonara Grillo, “the workers are always fl esh and blood humans, with needs, desires and wills, and perform their functions in the real world, being simply camoufl aged by the notion of ‘digital work’, that gives the impression that it is performed by a virtual being in the cyberspace” (“Concept and criticism of digital labour platforms”, Labour & Law Issues, vol. 7, n.º 1, 2021, pp. 39-40).
                                
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