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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024503em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um “poder de comando” (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e “subordinação jurídica” (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 22 - O Regional consignou que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ainda, é incontroverso (art. 374, III, CPC) o fato de que a reclamada criou e aparelhou o aplicativo de transportes, construindo a plataforma digital e programando os algoritmos que se destinariam a organizar e delinear o serviço de transporte com os parâmetros desejados pela reclamada, na condição de gestora da plataforma. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada, bem como o recebimento de avaliações negativas dos usuários, acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Logo, é patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. 23 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023).Acrescente-se que, o Conflito de Competência nº 164.544, citado pela ré, trata da “reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços”, hipótese diversa da retratada nos autos.Por fim, no tocante à Reclamação 59.795/MG, importante registrar que as decisões monocráticas proferidas pelo STF, sem repercussão geral, não possuem efeitos erga omnes e vinculante, não se estendendo a outros processos.

