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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024504Ante o exposto, correta a r. sentença que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para examinar e julgar o presente feito.Rejeito a arguição de incompetência.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.Não se conforma a ré com o reconhecimento do vínculo empregatício.Analiso.A reclamante relatou na inicial que foi admitida pela reclamada, sem que sua CTPS fosse anotada, para exercer a função de motorista, em 14.02.2017, sendo dispensada em 22.09.2022. Aduz que percebeu remuneração variável com média mensal de R$4.000,00.Já a reclamada nega que tenha havido relação de emprego entre as partes, mas sim prestação de serviço autônomo. Afirma que atua em um novo segmento que permite que motoristas autônomos ofereçam seus serviços a clientes na área de transporte.Pois bem.No caso em tela, é importante verificar a organização empresarial e como o motorista nela se encaixa, para que se faça uma análise dos elementos da relação de emprego à luz da teoria dos indícios qualificadores e, ainda, para permitir uma necessária releitura da dependência econômica - termo utilizado no art. 3º/CLT, que se coadune com a etapa atual do capitalismo.Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.A distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo constitui matéria complexa, devido às semelhanças entre as duas formas de prestação de serviços.Embora patente a dificuldade em diferenciá-los, a distinção se evidenciará pela análise das condições em que se desenvolveram os serviços, de modo a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental e presente, de forma acentuada, no contrato de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo.In casu, é incontroverso que a reclamante, pessoa física, realizava corridas pelo aplicativo da reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma.

