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770Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 769-777, jul./dez. 2024NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. 3. Ileso o art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, com fundamento na subordinação estrutural do trabalhador, “uma vez que a atividade desempenhada pelo autor estava inserida na atividade-fim da ré, além de ficar estruturalmente submetida à dinâmica organizacional do empreendimento econômico alheio”. Destacou, ainda, que “o sistema de controle adotado se concretizava mediante instrumentos telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão. Consignou, ainda, que, “por meio do mecanismo de avaliações, que eram delegadas aos próprios clientes, a ré implementava a fiscalização e o controle sobre o modo de execução do serviço de transporte e sobre o comportamento dos condutores, de forma difusa, indireta e terceirizada”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc.). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. No caso presente, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem

