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                                    764Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 763-767, jul./dez. 2024revelando como alter ego da empresa, ainda que setorialmente, ausente a detenção de amplos poderes de mando, gestão e representação, não há falar no enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. INTEIRO TEOR: e colocation); soluções relacionadas ao setor de transformação digital (inteligência artificial), serviços e meios de pagamentos digitais” (ID. b79700d (TRT da 3ª Região; PJe: 0010195-71.2024.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 09/05/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otávio Linhares Renault).Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm Acesso em: 23 maio 2025.MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (1. Turma). INTEIRO TEOR:não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções ... previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão (TRT da 3ª Região; PJe: 0011041-89.2024.5.03.0138 (ROPS); Disponibilização: 29/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm Acesso em: 23 maio 2025.MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (1. Turma). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Conforme jurisprudência do Col. TST (Processo: RR - 100353-02.2017.5.01.0066, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022), eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. E, no tocante à subordinação, pedra de toque no exame dos elementos da relação de emprego envolvendo a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, destacou o TST: “Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma 
                                
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