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                                    765Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 763-767, jul./dez. 2024de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítmica, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0”. No caso em tela, estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. INTEIRO TEOR: a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim ... -se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará ... do prazo legal, caso dos autos. Inteligência da Súmula 462/TST. Eventuais períodos de inatividade da autora no aplicativo não podem ser considerados (TRT da 3ª Região; PJe: 0010993-17.2024.5.03.0014 (ROT); Disponibilização: 23/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecília Alves Pinto) Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm. Acesso em: 23 maio 2025.MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (10. Turma). Acórdão. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIOS. O trabalhador em atividade externa, não subordinado a horário, não se sujeita ao regime disciplinado no Capítulo II do Título II da CLT. Submeter-se-á ao controle de jornada somente quando o empregador, embora distante, dispuser de meios para efetiválo, em razão da exceção prevista no art. 62, I, da CLT referir-se a jornada externa incompatível com a fixação de horário. A insubmissão ao controle de jornada não se pauta apenas no caráter externo do trabalho, mas na 
                                
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