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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025354das indenizações pleiteadas’. O infortúnio em questão resultou de um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho, quando a motocicleta utilizada pelo reclamante foi atingida por outro veículo. De acordo com o acórdão, uma das atribuições do reclamante, na condição de estagiário, incluía atividades forenses rotineiras que demandavam o uso da motocicleta. Deveras, na decisão regional ficou consignado que função do autor ‘não se restringiam a transporte de objetos, mas também a confecção de pareceres e recursos, carga de processos, despachar com serventuários, escrivães, assessores, junto aos órgãos de justiça’. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que os trabalhadores que utilizam veículos em suas atividades estão expostos a riscos significativos, especialmente em virtude da precariedade da malha rodoviária brasileira. Esses profissionais enfrentam perigos maiores em comparação à média da população. Embora dirigir veículos seja uma parte comum da vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente ligada às suas funções estão, sem dúvida, mais suscetíveis a acidentes. Nesse cenário, é evidente que a função exercida pelo reclamante deve ser classificada como de risco, o que justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, é irrelevante, em casos como o presente, que o acidente tenha sido causado exclusivamente por terceiros, não se sustentando o argumento de ausência de nexo de causalidade (precedentes). Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11776-81.2016.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. MOTOBOY. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT.

