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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 20253551. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais patrimoniais e extrapatrimoniais, sob a compreensão de que ‘A atividade laboral do reclamante, pelo mero fato de a executá-la com a utilização de motocicleta, não importa risco extremo que atraia a teoria da responsabilidade objetiva’, de que ‘o acidente foi decorrente de uma queda, quando o autor estava saindo de um posto de combustíveis, circunstância que não se pode atribuir à ação ou omissão da empresa, tampouco aos riscos inerentes ao trânsito’, de que ‘não houve culpa da ré’, de que ‘o autor se acidentou em veículo de sua propriedade, ou seja, o acidente não ocorreu em meio de transporte fornecido pela ré’ e de que ‘o acidente de trajeto não importa automaticamente o direito à reparação de natureza civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, para a qual se faz necessária a existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano ocorrido (art. 186 do CC)’. 2. Esta Corte entende que a regra do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco negocial, expressa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, bem como que a atividade do trabalhador em motocicleta é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014. Inegável que a atividade laboral desenvolvida pelo autor para a empresa, qual seja, motoboy, é considerada de risco acentuado, diante da exposição constante a potenciais riscos de acidentes. Assim, ‘Tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, tendo em vista que, por força de lei, uma vez criado o risco acentuado, o responsável responde independentemente da culpa’. Por essa razão, o recurso deve ser provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer o dever de responsabilização civil do empregador, em face da adoção da responsabilidade objetiva. Considerando que a 1ª e 2ª instâncias não condenaram a empresa,

