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38Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 37-62, jul./dez. 2024teletrabalho revelou-se uma peça essencial no combate à propagação do novo coronavírus. A pandemia obrigou ao confinamento, ao distanciamento, ao isolamento, sendo que, em muitas empresas e em muitos setores, a prossecução da atividade laboral foi mantida em novos moldes, à distância, com o precioso e indispensável auxílio das tecnologias hoje disponíveis.A pandemia veio, pois, acelerar um processo que já se encontrava em curso, de transição digital, em que o virtual toma o lugar do presencial, em que a comunicação e a interação humana se processam com largo recurso aos dispositivos tecnológicos hoje disponíveis para a generalidade da população (o computador, a internet, o smartphone, etc.). A inteligência artificial, as apps que para tudo servem, a robotização que vai alastrando, tudo sinais de um mundo novo (quiçá não tão admirável assim…) que já chegou e que vai continuar a surpreender a espécie humana nas próximas décadas.Os reflexos de tudo isto no plano das relações laborais são óbvios, são incontestáveis, são imparáveis e são irreversíveis. Nas páginas que seguem vamos deixar alguns breves apontamentos sobre esses reflexos. Com a noção de que a nossa ignorância não nos permite ver muito longe neste campo. E com a perfeita consciência de que os problemas suscitados pela inteligência artificial, pelo algoritmo, pelas apps, pela robotização, por tudo isto, no terreno laboral, são inúmeros e, quiçá, muitos deles ainda nem sequer os estamos a entrever.Pelo exposto, as páginas que seguem dedicam-se, sobretudo, a deixar algumas breves notas reflexivas sobre dois temas, ambos desafiantes para o Direito do Trabalho, suscitados pelo prodigioso avanço da tecnologia: o primeiro, o desafio representado pela prestação de serviços via apps, através de plataformas digitais que permitiram pôr em contacto a oferta e a procura de um determinado serviço (o transporte de um passageiro, a entrega de uma refeição em casa, etc.) em moldes inovadores, interpelando o Direito do Trabalho, sobretudo quanto à magna questão de saber se a atividade desses prestadores de serviços poderá ou não ser regulada por este ramo do direito; o segundo, o que poderíamos designar por desafio final, a questão de saber se, a prazo, o trabalho humano não vai perder a sua atual centralidade, se a inteligência artificial e os robôs não irão tornar dispensável que as pessoas humanas trabalhem e se, portanto, o Direito do Trabalho está condenado a desaparecer, acompanhando o inexorável decesso do trabalho humano.Antes disso, porém, ainda à guisa de introdução, cremos que merece ser transcrita uma parte do recentemente publicado Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, no qual, naturalmente, todos estes temas foram alvo de atenção e reflexão, justamente em ordem a habilitar o decisor político a tomar as medidas apropriadas para enfrentar, enquadrar e regular o trabalho do futuro.

