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                                    37Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 37-62, jul./dez. 2024* Texto mantido em sua versão original. Artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, n. 104, v. 67, p. 239-265, jul./dez. 2021.** Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.1 O atual Código do Trabalho, de 2009, previa e regulava o contrato de teletrabalho subordinado nos seus arts. 165.º a 171.º. Mas, recentemente, o parlamento português aprovou uma iniciativa legislativa, a Lei n.º 83/2001, de 6 de dezembro, com o objetivo de clarifi car e densifi car o regime jurídico do teletrabalho, tendo em conta a experiência vivida durante a pandemia, que desvelou a insufi ciência do anterior regime para dar resposta a várias questões que a praxis veio a colocar: o problema dos custos (quem suporta os custos inerentes ao trabalho à distância?), o problema do tempo (como conciliar vida profi ssional e vida pessoal e familiar, quando a nossa casa se converte no local de trabalho? como assegurar a separação entre tempo de trabalho e tempo de vida, com a inerente desconexão do trabalhador?), o problema do controlo e vigilância patronal (até onde pode ir o legítimo desejo patronal de vigiar, dirigir e monitorizar a atividade do teletrabalhador? onde começa a inviolável reserva da vida privada deste, para mais quando se encontra na sua casa?), o problema do isolamento (como evitar que o teletrabalho acentue o isolamento, quiçá a solidão, do teletrabalhador, que deixa de ter no trabalho presencial, prestado na empresa tradicional, um espaço de convivência e de sociabilidade? como permanecer solidário, apesar de solitário?), o problema da segurança e saúde no teletrabalho (como adaptar as normas sobre acidentes de trabalho à circunstância de o trabalhador passar a trabalhar a partir da sua própria casa?), etc., etc… De resto, o novo diploma tenta responder à questão da “desconexão profi ssional” consagrando um “dever de abstenção de contacto” por parte da entidade empregadora, com caráter geral, isto é, não se cingindo aos casos de teletrabalho (a este propósito, veja-se o novo art. 199.º-A do Código, na versão revista).INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, PLATAFORMAS DIGITAIS E ROBOTIZAÇÃO: QUE FUTURO PARA O (DIREITO DO) TRABALHO HUMANO?*João Leal Amado**1. NOTA INTRODUTÓRIAUm dos efeitos mais marcantes da pandemia que tem assolado o mundo nestes tempos terríveis que atravessamos consiste, sem dúvida, no aumento da presença e na maior visibilidade do tecnológico, do digital, do remoto, do virtual, nas nossas vidas. A todos os níveis, em todos os planos das nossas vidas. E também, claro, no plano da nossa vida profissional. O exemplo mais óbvio constitui, sem dúvida, a centralidade que o teletrabalho, o trabalho prestado à distância, fora da empresa (amiúde, prestado a partir do domicílio do trabalhador), através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, passou a deter. De modalidade contratual prevista nas nossas leis do trabalho desde 20031, mas com expressão marginal ou residual no plano estatístico, o 
                                
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