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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 25-34, jul./dez. 2024Sequenciando nosso tema, apresenta-se o artigo “O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA TRIAGEM E PRIORIZAÇÃO PROCESSUAL: EFICIÊNCIA VERSUS RISCO DE DISCRIMINAÇÃO”, de autoria da advogada Morganna Aparecida Maia Chaves de Lima, Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará, especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Legale Educacional, em coautoria com a também advogada Maria Carolina Bezerra Falcão, Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Pós-graduanda em Direito Público pela Inove Educação, através do qual as autoras procuram analisar os limites e as possibilidades do uso da inteligência artificial (IA) na triagem e na priorização processual no Poder Judiciário Brasileiro. Partem do avanço da IA no âmbito do Poder Judiciário e a automação de tarefas repetitivas, além da racionalização da gestão processual promovida por esta com o objetivo de aumentar a eficiência e reduzir a morosidade. Em seguida, realizam a identificação dos riscos jurídicos e éticos decorrentes da implementação de sistemas automatizados, como o viés algorítmico, a afronta ao princípio da isonomia, a ausência de individualização das decisões judiciais e a opacidade dos modelos utilizados. A metodologia empregada fundamenta-se na revisão bibliográfica, na análise quantitativa de dados e na análise normativa de resoluções e recomendações internacionais. Abordam os critérios exigidos para o uso responsável da IA, como a transparência algorítmica, a supervisão humana contínua, a avaliação de impacto e a responsabilização técnica e jurídica dos sistemas. A partir deste estudo quantitativo e qualitativo, observam que o uso de IA pode representar um avanço para a eficiência do sistema de justiça, desde que fundado em um modelo ético e jurídico comprometido com os direitos fundamentais, com a segurança jurídica e com a legitimação democrática das decisões automatizadas. Concluem afirmando que a adoção da IA no Judiciário exige não apenas inovação tecnológica, mas também um forte aparato de governança, controle institucional e participação social.O hoje advogado trabalhista, mas, de ontem e de sempre, o Desembargador aposentado deste Regional e jurista José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Professor convidado do PPGD (mestrado e doutorado) da UFMG e Professor Adjunto do IEC-PUCMINAS e da Skema Law School for Business, Doutor em Direitos Fundamentais, Presidente da União Ibero-americana de Juízes - UIJ, Diretor do Instituto IDEIA - Direito e Inteligência Artificial, coordenador das obras Comentários à Lei do Processo Eletrônico (2010) & Tecnologias Disruptivas e a Exploração do 
                                
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