Page 33 - Demo
P. 33


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 25-34, jul./dez. 2024normativa trabalhista. Sustentam que a contraposição entre normas estatais e normas coletivas constitui um falso antagonismo. A partir da valorização da negociação coletiva como espaço de inovação setorial e progressividade social, defendem que as normas estatais cumprem cinco funções essenciais: (i) proteção do núcleo de direitos indisponíveis; (ii) constituição de um ecossistema normativo equilibrado; (iii) atuação subsidiária em contextos de ausência negocial; (iv) fomento à inovação setorial; e (v) afirmação pedagógica e cultural dos valores do trabalho. O texto propõe um modelo normativo dialógico e complementar, no qual o legislado e o negociado se fortalecem mutuamente, em coerência com os princípios do Estado Democrático de Direito.Finalizando o capítulo da revista destinada à divulgação dos artigos que a compõem, também em regime de coautoria, Henrique Mussio Fornazier Volpini, bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus e Juiz do Trabalho no TRT da 3ª Região; Vinícius Eduardo Granemann, bacharel em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Juiz do Trabalho no TRT da 23ª Região; e, Jeisi Mara Guilherme Lanzarini Granemann, bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e servidora do TRT da 12ª Região, trazem-nos o artigo “INCLUSÃO RELIGIOSA DO 2º CONCURS0 NACIONAL UNIFICADO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO”, abordando a inclusão religiosa no 2º Concurso Nacional Unificado (CNU) para ingresso na Magistratura do Trabalho, com foco no direito à liberdade religiosa de candidatos sabatistas, como judeus e adventistas do sétimo dia, que têm o sábado como dia de descanso religioso. Até 2020, candidatos de crenças sabatistas enfrentavam dificuldades para participar desses concursos devido à realização das provas aos sábados. Com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 611874, passou-se a garantir o direito desses candidatos de realizar provas em horários diferentes, respeitando a sua crença religiosa, sem prejuízo da igualdade e da isonomia entre os concorrentes. O 2º CNU seguiu essa nova orientação, oferecendo a possibilidade de os candidatos sabatistas realizarem a prova após o pôr do sol no sábado, sem que isso representasse um ônus para a administração pública. Essa mudança representa um avanço na promoção da inclusão, igualdade e liberdade 
                                
   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37