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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 25-34, jul./dez. 2024próprios Conselhos de Justiça, de lançamento de modelos de linguagem de larga escala (LLMs) à disposição de magistrados e servidores, isso antes da vigência da Resolução CNJ n. 615/2025, que disciplina o desenvolvimento e o uso de tais ferramentas. Afirma que tal prática revela um movimento preocupante, no qual atores processuais, irrefletidamente, delegam à tecnologia aspectos relacionados ao que deveria representar expressão de consciência. Formar a tradição e se formar na tradição equivale ao contínuo processo de afirmação do sentido humano de existência, nesta “travessia” que se afigura como fio condutor da história, impassível de encontrar um equivalente na simples passagem mecânica de dados do input ao output de modelos de inteligência artificial generativa.O magistrado Leonardo Tibo Barbosa Lima, Juiz do Trabalho substituto do TRT da 3ª Região, Mestre, Doutor e Pós-doutor em Direito pela PUC-Minas, especialista em Direito Público pela UGF/RJ, Conselheiro da Escola Judicial do TRT da 3ª Região e membro do Ipeatra, divide conosco suas reflexões sob o título “A INTELIGÊNCIA NA TOMADA DE DECISÃO JUDICIAL: O USO DA ARTIFICIAL, SEM O DESUSO DA NATURAL”, onde analisa a complexa interseção entre a inteligência artificial (IA) e a função jurisdicional, abordando o debate sobre a aptidão da IA para substituir o trabalho dos magistrados. Defende que, embora a IA possa otimizar a celeridade processual e a gestão, sua função no Poder Judiciário deve ser estritamente auxiliar, nunca autônoma, preservando a centralidade do juízo humano. A hipótese central é que a Justiça deve incentivar o uso livre de sistemas de IA pelos magistrados, inclusive os desenvolvidos pela iniciativa privada, priorizando a capacitação contínua dos juízes para atuar como filtros éticos e garantidores da conformidade com os princípios legais e constitucionais. Argumenta, ainda, no sentido de que a concorrência entre soluções privadas impulsiona a qualidade e que o rigoroso preparo dos magistrados os habilita a exercer a supervisão humana efetiva e a responsabilidade integral pelas decisões, refutando a ideia de delegação da função jurisdicional. Por fim, critica as normas que restringem o uso da IA privada, defendendo um modelo que combine o avanço tecnológico com a irrenunciável prudência e humanidade da magistratura.O servidor deste Regional e professor Rômulo Soares Valentini, Doutor em Direito pela UFMG, Diretor do Centro de Pesquisa em Direito, Tecnologia e Inovação - DTI BR e Professor de Direito e Inteligência Artificial dos cursos de pós-graduação do IBMEC/MG, traz-nos o artigo cujo título é “DA RECUSA INJUSTIFICADA DOS MAGISTRADOS AO USO DE INTELIGÊNCIA 
                                
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