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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024512No que diz respeito especificamente ao trabalho sob demanda via aplicativos (work on-demand via apps), o poder empregatício tende a um maior grau de concentração por controle de trabalhadores em massa e por gestão algorítmica de dados coletados pelos aplicativos.” (MURADAS, Daniela; CORASSA, Eugênio Delmaestro. Aplicativos de transporte e plataforma de controle: o mito da tecnologia disruptiva do emprego e a subordinação por algoritmos. Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano: a intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais. São Paulo: LTr, 2017. p. 157-165).Eugênio Delmaestro Corassa, em outro estudo apresentado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em 2019, também sob a orientação da Professora Daniela Muradas, para Conclusão de Curso e obtenção de título de bacharel em Direito por tal instituição, intitulado “DO HOMEM À MÁQUINA: Dilemas do Poder Empregatício em tempos de gestão por instrumentos algorítmicos” (pág. 64), do qual esta relatora teve a oportunidade de integrar a banca examinadora, analisando o gerenciamento pelo algoritmo, em empresas como a Uber e semelhantes, ainda destacou:Dessa maneira, dá-se uma governança pelos números, com o trabalhador sendo vigiado e controlado por máquinas, a partir de dados de controle de qualidade gerados pelos consumidores. [...] O controle e a vigilância ultrapassam todas as barreiras de uma empresa tradicional, com uma presença constante do algoritmo coletando informações geradas pelos motoristas. Ou seja, além do controle a que são submetidos também estão sujeitos a uma coleta indiscriminada de dados de frenagem, aceleração e geolocalização, que poderão ser usados no futuro para treinar carros autônomos. [...] há de fato uma subordinação exercida pela empresa sobre o trabalhador, uma relação declaradamente assimétrica mediada por uma plataforma”. E, quanto à não eventualidade, o autor, a despeito de admitir que laborava em horários de sua livre escolha, atendia a demanda intermitente pelos serviços de transporte. Assim, a não eventualidade não é afastada pelo fato de 
                                
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