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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024511Assim, sobre os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme análise combinada dos artigos 2º e 3º da CLT), concluo que a investigação quanto à presença da pessoalidade não oferece dificuldade, pois no processo de cadastramento do motorista, a ré identifica o profissional e a cada chamada realizada, a identificação do motorista (seja por nome, foto, ou ambas) é apresentada ao usuário, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços.A onerosidade também se apresenta evidente, na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, é quem determina o preço da corrida contratada, sobre a qual cobra uma taxa de serviços, restando ao motorista o restante a título de remuneração pelo serviço prestado.Assim, nem se argumente que era o motorista quem a remunerava pela utilização da plataforma digital, pois era a ré quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motoristas, em condições previamente estipuladas. Inegável, ainda, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica - diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços e da inegável inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial: o transporte de passageiros.O autor desenvolvia sua prestação de serviços submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações das regras estipuladas pela empresa, não sendo demais lembrar que esse controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço, ao que o Magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em processo semelhante, envolvendo a empresa Uber (Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112 - Data da sentença: 13/02/2017), definiu como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado”.Em relação ao uso de algoritmos, como novo elemento fático caracterizador da subordinação, destaca-se o estudo de Daniela Muradas e Eugênio Delmaestro Corassa intitulado “Aplicativos de transporte e plataforma de controle: o mito da tecnologia disruptiva do emprego e a subordinação por algoritmos”, do qual se aponta o seguinte trecho:

