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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024509se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo. Nada mais”.Extrai-se, pois, do informado, que o motorista não poderia estipular o preço da corrida, não podia conceder descontos, já que o cálculo do preço é feito pelo software da ré.Verifica-se, ainda, que a autora não poderia escolher passageiros, e a motorista era submetida a avaliações. Desse modo, considerando que era a ré a responsável pela escolha do condutor e o veículo a ser utilizado, não há outra conclusão a se chegar se não a de que a reclamada atuava como verdadeira fornecedora de serviço de transporte.Nesse sentido, destaco que a ré tem por objeto social a intermediação de serviços sob demanda, por meio de plataforma tecnológica digital (Id 94c8531 - Pág. 8).Anote-se que a ausência de horário pré-determinado ou mesmo fiscalização da jornada nada dizem quanto à autonomia, mas apenas evidenciam o trabalho sem sujeição a horário pré-determinado.Outrossim, quanto à pessoalidade, ainda que se tente argumentar que o cadastramento dos motoristas se dava por questões de segurança, a fim de se evitar mau uso da plataforma, não há dúvidas de que acaba por individualizar o motorista, não tendo a ré comprovado que outro motorista poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse online, utilizando a plataforma com acesso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Logo, a ré mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma.Em relação ao requisito da subordinação, a reclamada através das avaliações dos motoristas controlava o modo de prestação de serviços e do atendimento aos padrões e regras exigidas pela empresa, pois, do contrário, de nada serviriam à empresa as avaliações feitas pelos clientes.Chamo a atenção para a declaração da referida testemunha ouvida a rogo da ré, no sentido de que o motorista poderia ser descadastrado no caso de ter avaliação ruim.Sobre a alegação da defesa acerca da ausência de ordens diretas de empregados e prepostos da ré, há aqui que se fazer uma distinção, pois isto não significa que não havia ingerência na forma de prestação de serviço. 
                                
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