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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024637alienado. Qualquer processo econômico que possua, em sua essência material, extração e apropriação do labor que produz mercadorias e serviços atrairá a aplicação deste conjunto normativo, sob risco de, em não o fazendo, precipitar-se em retrocesso civilizatório.Dito isto e sob tais premissas, cabe examinar o caso concreto e seu enquadramento jurídico.O exame acerca da existência ou não de relação de emprego, como ordinariamente ocorre, deve nortear-se pelo Princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a análise de eventual existência de vínculo de emprego entre a ré e seus motoristas passa, preambularmente, pela apreciação da presença ou ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.Segundo a CLT, empregado é “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT).Extrai-se desta definição que são elementos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego: ser pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade, a onerosidade e, por fim, a subordinação. Passaremos, a seguir, ao exame de cada um destes elementos.Pessoa física. PessoalidadeEm relação ao caso dos autos, o vínculo de emprego caracterizase quando o motorista presta serviço em caráter permanente, necessário e integrante das atividades normais e rotineiras desenvolvidas pela empresa que dirige e fiscaliza a prestação, exigindo a execução do trabalho centralizado no empreendimento, fixando-lhe o preço.Do conjunto probatório se extrai que o autor, pessoa física, prestava serviços com pessoalidade.Conforme enfatiza o Professor Mauricio Godinho Delgado “éessencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016).Nesse diapasão, a reclamada exige prévio cadastro pessoal de cada um dos pretensos motoristas, ocasião em que devem ser enviados diversos documentos pessoais necessários para aprovação em seu quadro, tais como certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, o que também se extrai do próprio site da ré, do qual transcrevo trecho:
                                
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