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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024633de motorista, com remuneração variável equivalente à média dos valores recebidos, conforme extrato de corridas (Id 71a5c1f). Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC.Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante em relação ao período contratual ora reconhecido, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores.Liquidação por cálculos a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação.Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos.No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I.Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido, art. 6 da Lei 7713/88.Custas pela reclamada no valor de R$700,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$35.000,00.Dispensada, por ora, a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o disposto na Portaria MF n. 0435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda, devendo ser observados, contudo, quando da liquidação da sentença, a Portaria e os valores vigentes à época, para fins de eventual intimação e ciência quanto ao débito previdenciário apurado.Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.BELO HORIZONTE/MG, 03 de março de 2025.VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADEJuíza do Trabalho Substituta

