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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024627A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos do estabelecimento empresarial, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitandose a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido (RR10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes elementos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Conforme jurisprudência do Col. TST (Processo: RR - 100353-02.2017.5.01.0066, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022), eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. E, no tocante à subordinação, pedra de toque no exame dos elementos da relação de emprego envolvendo a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, destacou o TST: “Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é

