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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024621VÍNCULO DE EMPREGOO reclamante narra que aderiu aos termos e condições da reclamada em janeiro de 2020, para exercer a função de motorista, com a percepção de remuneração semanal, em média, de R$ 500,00. Alega que não possuía outro vínculo empregatício simultâneo e que foi bloqueado em julho de 2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, com a anotação na CTPS e o pagamento das parcelas derivadas da relação empregatícia.Em contestação, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, alegando que a relação jurídica entre as partes tem natureza de parceria comercial. Sustenta ser uma empresa de tecnologia, que não explora a atividade empresarial de transportes. Em síntese, defende que, no caso, não encontram-se preenchidos os requisitos do vínculo de emprego.Na audiência de instrução (Id 9738db4), as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, com os seguintes pontos incontroversos e depoimentos:“1 - Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma;2 - O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor;3 - Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias;4 - Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções;5 - O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo;6 - É critério do motorista utilizar outras plataformas;7 - O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma;8 - Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro;9 - O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro;10 - A reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês;
                                
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