Page 618 - Demo
P. 618


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024618Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.No que tange ao Decreto 9.792/19, que trata da inscrição do motorista parceiro como contribuinte individual previdenciário, não se aplica ao caso sob análise, visto que foi reconhecido o vínculo de emprego.III - DISPOSITIVOPOR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por VICTOR DE OLIVEIRA VASCONCELLOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., decido:I) REJEITAR as preliminares arguidas;II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para:III) DECLARAR o vínculo empregatício entre o autor e a ré, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com admissão em 30/09/2021, salário mensal de R$ 1.200,00 função de motorista e dispensa sem justa causa em 06/03/2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 14/04/2025;IV) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas:a) aviso prévio (30 dias);b) décimo terceiro salário proporcional (3/12) do ano de 2021;c) décimo terceiro salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024;d) décimo terceiro salário proporcional (2/12) do ano de 2025, conforme requerido;e) férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, acrescidas de 1/3, em dobro;f) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;g) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3;h) FGTS de todo período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%.i) multa do §8º do art. 477 da CLT;j) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
                                
   612   613   614   615   616   617   618   619   620   621   622