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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024613Por fim, associando-se aos critérios anteriores, entende o Juízo que o quantum devido a título de indenização por dano moral não pode olvidar do que disposto no artigo 478 da CLT, aplicável na espécie analogicamente.Isto posto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral experimentado pelo autor, de acordo com os parâmetros suso fixados, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que, no escólio do mestre PLÁ RODRIGUES, é princípio reitor do Direito do Trabalho.Procede, em parte, nesses termos.DECISÃO AUTOMATIZADA. ART. 20 DA LGPDPretende o autor que a ré forneça informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, na forma do art. 20 da LGPD.A ré impugna a pretensão, argumentando que os termos de uso autorizam o encerramento do liame unilateralmente.Cabia à parte autora comprovar eventual abuso de direito por parte ré, ônus do qual não se desincumbiu. (art. 818, I, da CLT).Assim, julgo improcedente o pedido.Improcede.COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃOÀ míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação.Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes.JUSTIÇA GRATUITAA justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, deve observar o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com sua nova redação data pela Lei 13.467/2017, bem como, supletivamente, nas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e no CPC, no que couber.
                                
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