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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024607Desse modo, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST), sendo ônus da ré comprovar a modalidade rescisória, presume-se a dispensa sem justa causa do autor em 06/03/2025.Para efeito de cálculo das parcelas, deverá ser considerado o salário mensal de R$ 1.200,00, considerando o valor semanal de R$300,00 alegado na inicial, à míngua de prova em sentido contrário.Em razão do exposto, nos precisos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro que a relação existente entre o autor e a ré é de modalidade empregatícia, com admissão em 30/09/2021, salário mensal de R$ 1.200,00, função de motorista e dispensa sem justa causa em 06/03/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 14/04/2025.Procede, nestes termos.Verbas decorrentes do vínculo empregatício:Corolário do acima decidido, por encontrarem amparo legal, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, observados os limites do pedido:a) aviso prévio (30 dias), conforme requerido;b) décimo terceiro salário proporcional (3/12) do ano de 2021;c) décimo terceiro salário integral dos anos de 2022, 2023 e 2024;d) décimo terceiro salário proporcional (2/12) do ano de 2025, conforme requerido;e) férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, acrescidas de 1/3, em dobro;f) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;g) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3;h) FGTS de todo período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%.Procedem, nesses termos.Anotação da CTPSPor imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 30/09/2021 e saída em 14/04/2025, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na função de motorista, salário mensal de R$ 1.200,00, na forma 
                                
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