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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024611A aludida obrigação de indenizar decorre necessariamente da prova de efetivo dano à personalidade do empregado, o que não está demonstrado nos autos a contento, ônus que incumbia à parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).Fixação da indenizaçãoRessalte-se que, embora exista grande dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para não indenizar, e, desta forma, beneficiar o responsável, deixando o direito sem sanção nem tutela.Considero que a quantificação matemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, incluindo, no Título II-A, os artigos 223 de A à F, estabelecendo a reparação por danos extrapatrimoniais para ofensa aos referidos bens jurídicos, não pode servir de parâmetro para a fixação do montante da condenação.A se acolher como base de cálculo o salário contratual do empregado, está a se admitir que aquele que recebe menor salário tem menos valorizados os seus direitos imateriais, o que não coaduna com os princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF), além de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na reparação do dano.Neste sentido, o posicionamento adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), através do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.Na referida ADI 5870, fundamentou-se que:“(…) A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento

