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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024612especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido (…) assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado.”Entendo ademais que o disposto no art. 223-A da CLT não obsta a aplicação da legislação civilista, pois os direitos da personalidade do trabalhador não são distintos ou inferiores aos direitos da pessoa natural (art. 5º, caput, da CF).Dessa forma, para fixação do quantum indenizável ao dano moral, porque inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017, considerados inconstitucionais, sigo considerando e analisando a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para não só encontrar um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo, inibindo-se o ato ilícito perpetrado pelo empregador contra o empregado.A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, considerando-se a extensão deste, a gravidade da culpa e a ausência de concorrência por parte da vítima (arts. 944 e 945/CC).O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das partes: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor); circunstâncias, retratação espontânea etc.

