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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024606ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido.” - Destaques no originalNo caso dos autos, a subordinação, traço característico da relação de emprego, não restou elidida, ao contrário, restou evidenciada.A res in judicio deducta não se afina à noção de trabalho autônomo, porquanto a ré não se desincumbiu do ônus de prova.O intuitu personae, ou seja, a intenção de se manter empregado não foi desmerecido. O relacionamento mantido com a ré não foi superficial e teve evidências de trato sucessivo, conforme se extrai da prova dos autos.A pessoalidade e a onerosidade não foram infirmadas.A prova dos autos não elide os pressupostos da relação de emprego, ao revés evidenciam o trabalho do autor em favor da ré, com pessoalidade, subordinação, de forma não eventual e com onerosidade, cujos pagamentos são recebidos como salários.Como se observa, restou sobejamente comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, restando caracterizado o vínculo empregatício.No tocante à data de admissão, o autor relata que teria se dado em 30/09/2021, o que restou corroborado no relatório de viagens (Id. 7af28ec, fl. 652 e seguintes).Registre-se que, por não observadas pela ré, todos os requisitos formais para a caracterização do contrato de trabalho intermitente, previstos no artigo 452-A - deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, impõe o reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes clássicos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT.Verifica-se no relatório de viagens que a última viagem ocorreu em 06/03/2025, devendo esta ser considerada como a data da ruptura contratual, data esta reconhecida em defesa.Não há falar em reintegração, como pretende o autor, eis que este não goza de estabilidade, bem como prova de nulidade da dispensa sem justa causa, improcedendo tal pretensão.

