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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024610A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88).Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal.Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material.A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir.Dissolução contratualTocante ao rompimento do contrato, conforme estabelecido no tópico próprio, o rompimento abrupto do contrato com o reclamante, sem qualquer justificativa prévia e sem conceder ao motorista o direito de defesa quanto a eventual descumprimento das condições contratuais, provocou no autor frustração e angústia, passíveis de indenização.Concluo, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, qual seja, a conduta ilícita, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ensejar a acolhimento da pretensão postulada.Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, devida a indenização pelo dano sofrido.Ausência de cobertura previdenciáriaQuanto a ausência de cobertura previdenciária, tem-se que não implica reconhecer indenização por danos morais o simples descumprimento de obrigações trabalhistas sem prova robusta no sentido de que o prejuízo material oriundo do descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, dimensão e gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador, como preconizado no já citado art. 5º, X, da CRFB.

