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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024608da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo.Procede.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTNos termos do §6º, do artigo 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, o que não foi observado in casu.Por consequência, defiro ao autor o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.Ressalto que o reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo não afasta a incidência da penalidade (Súmula, 462, TST).Procede.DANO MORALPostula o autor o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que “suportou diligentemente todos os custos relativos ao seu automóvel, smartphone, tarifas e tributos aplicáveis, sempre cumprindo suas obrigações contratuais com a maior qualidade e diligência. O bloqueio repentino e injustificado gera, inclusive, prejuízos financeiros em relação aos custos de gasolina, óleo diesel, manutenção do veículo e pacote de internet, insumos duráveis para além da data da dispensa e obtidos para muito além do necessário ao consumo pessoal. Além disso, o trabalhador teve a principal fonte de sua subsistência pessoal e de sua família integralmente extinta sem qualquer direito de defesa e sem aviso prévio indenizado ou trabalhado. Esta ação da Reclamada materialmente impede o Reclamante de buscar uma nova fonte de renda, mantendo rendimentos suficientemente razoáveis para sustentá-lo durante essa busca, agravando ainda mais sua periclitante situação financeira e emocional”.Por fim, assevera que a reclamada deixou de cumprir com sua obrigação previdenciária consistente no pagamento das contribuições

