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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024614A interpretação de tais dispositivos legais, contudo, não pode restringir o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.A interpretação literal da obrigação da parte “comprovar” insuficiência de recursos de que trata o citado §4º, restringe o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como fere o princípio constitucional da isonomia.Isso porque, de todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado exige-se apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Aplicação e inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83.De tal aplicação, não podem ser excluídos os litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).Assim, o §4º do artigo 790 da CLT, merece interpretação conforme a Constituição, para assentar-se que, para comprovação da insuficiência de ele trata, é bastante a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais. Aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Neste sentido a Súmula 463, I, do TST.O marco temporal para aferição da insuficiência de recursos é por ocasião da distribuição do processo ou do protocolo do requerimento, sendo irrelevante a situação financeira pregressa.Registre-se que é evidente que o dispositivo legal em análise teve a clara intenção de destinar o benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exclusivamente, porquanto o deferiu “àqueles que perceberem salários”, por óbvio, excluindo as pessoas jurídicas, o que, diga-se, não padece de inconstitucionalidade.Por fim, consigna-se que o TRT da 3ª Região firmou entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei nº 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula nº 72.Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA despeito de o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), prever honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, não há falar em sua condenação ao pagamento

