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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024615de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.O crédito trabalhista, em decorrência da natureza alimentar, é superprivilegiado (artigo 100, parágrafos 1 e 2º, da CF/88; artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 da Lei 5.172/14966), portando, não podem ser utilizados para pagamento de honorários, como forma de compensação.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).Nesse sentido, o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT, propõe que:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, §4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais àassistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”.Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios.Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
                                
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