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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024619k) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias).Condeno ainda a reclamada na seguinte obrigação de fazer:Por imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação da CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 30/09/2021 e saída em 14/04/2025, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na função de motorista, salário mensal de R$1.200,00, na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo.Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita.Liquidação por cálculos, se possível.Correção monetária e juros conforme fundamentos.Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação.Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT).Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00.Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$ 600,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2º , da CLT).Intimem-se as partes.NADA MAIS.BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.MÁRCIO ROBERTO TOSTES FRANCOJuiz Titular de Vara do Trabalho

