Page 620 - Demo
P. 620
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024620ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0011139-67.2024.5.03.0108Data: 10.02.2025DECISÃO DA 29ª VA RA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Substituta: VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADEAutor: WESLEY SOUZA SILVARéu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.SENTENÇAI - RELATÓRIOTratando-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, o relatório está dispensado, conforme disposto no artigo 852-I da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃOCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOA reclamada argui preliminar de incompetência absoluta, sob a alegação de que se discute, no presente caso, relação jurídica de índole civil, que envolve a prestação de serviços de trabalhador autônomo mediada por plataforma digital. Ademais, afirma que o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra na competência material da Justiça do Trabalho.No entanto, o artigo 114 da Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as lides oriundas de relações de trabalho, de forma que o reconhecimento de vínculo empregatício pleiteado na presente reclamação trabalhista atrai a competência desta Justiça Especializada.Cumpre esclarecer, ainda, que as decisões proferidas na Reclamação 59.795/MG e em sede de conflito de competência instaurado no Superior Tribunal de Justiça não possuem caráter vinculante. Além disso, apesar de o tema ter sido submetido à análise no âmbito da repercussão geral por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 (Tema 1291), não houve determinação de sobrestamento das ações nem julgamento de mérito sobre a matéria em questão.Ademais, no caso em tela, não há pedido de pagamento de contribuições previdenciárias relativas a todo o pacto laboral.Rejeito.

