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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024625motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - ID e63e40f- processo 0100776-82.2017.5.01.0026)No presente caso, discute-se a existência de relação empregatícia entre as partes, nos termos da ordem juslaboral, em especial da Constituição e dos artigos 2º e 3º da CLT, que elencam, como requisitos da relação de emprego, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.Os referidos requisitos são aferidos com base na realidade fática vivenciada pelo trabalhador, que prevalece sobre instrumentos firmados, a partir da aplicação do princípio da primazia da realidade e dos artigos 9º da CLT e 4, b, da Recomendação 198 da OIT.Insta esclarecer que, incontroversa a prestação de serviços como motorista, a reclamada atraiu para si o encargo probatório quanto à autonomia e a eventualidade das atividades executadas pelo autor, por constituírem fatos impeditivos da pretensão formulada (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou.Quanto à subordinação jurídica, vale ressaltar que, com o advento da Quarta Revolução Industrial e os seus impactos sobre as organizações produtivas, a ordem jurídica construiu conceitos como a subordinação estrutural, integrativa, objetiva e algorítmica, para permitir o acesso aos direitos trabalhistas nos novos modelos de gestão empresarial (artigo 6º da CLT).

