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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024629Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser a reclamada intimada para, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, proceder à anotação da CTPS digital obreira para nela constar admissão em 01/01/2020 e saída em 08/08/2023, na função de motorista, com remuneração variável equivalente à média dos valores recebidos, conforme extrato de corridas (Id 71a5c1f). Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC.Como corolário lógico do que foi decidido, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos: aviso prévio indenizado 13º integral referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 13º salário proporcional referente ao ano de 2023 férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2023 multa do artigo 477 da CLT (Súmula 462 do TST)Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante em relação ao período contratual ora reconhecido, acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a regime servil e ser “tratado como mero instrumento dos lucros do empregador”. Afirma que arcou com diversos custos inerentes à atividade, como aquisição de smartphone e linha 4G, fornecimento de água e balas, combustível, manutenção, seguro, pneus, lubrificação, depreciação do veículo, além de arcar integralmente com os riscos de sinistros e paralisação remunerada da atividade durante reparos do veículo.Por sua vez, a reclamada sustenta que, no caso, não estão presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
                                
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