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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024630Para eventual responsabilização do empregador pela indenização por danos morais, à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, importante analisar se estão presentes a ação ou omissão do agente (culpa ou dolo); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a conduta do ofensor.A indenização decorrente do dano moral, por sua vez, pressupõe ofensa à honra, à imagem, à privacidade ou à intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5º, V e X, CR/88 e 12, CC/02).No caso em tela, não há qualquer indício de prova que sustente as alegações do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido.JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id e8e1fe9), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, do CPC).Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da procedência parcial dos pedidos formulados, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada fixados em 10% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT.Diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora fica suspensa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigação após o prazo previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
                                
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