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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024634ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010567-92.2024.5.03.0179Data: 09.07.2024DECISÃO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuiz Titular: MÁRCIO TOLEDO GONÇALVESAUTOR: LEONARDO OLIVEIRARÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.1. RELATÓRIODispensado nos termos do art.852-I da CLT.2. FUNDAMENTOSPreliminar de incompetência absoluta da Justiça do TrabalhoA reclamada requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que não há qualquer relação de trabalho entre ela e o reclamante. Aduz que a relação mantida entre as partes é de natureza civil, consubstanciada na contratação do uso do aplicativo Uber.Suscitada a decisão proferida na Reclamação nº 59.795, no qual o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa de aplicativo, é necessário ressaltar que a decisão monocrática em reclamação constitucional não tem efeito vinculante.Assim, este juízo decide por afastar a aplicação da decisão proferida, haja vista que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido formulados na peça de ingresso. Assim, se o reclamante assevera que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito nos termos do art. 114, I e X, da Constituição da República.Rejeito.Incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciáriasRejeito a preliminar de incompetência material referente às contribuições previdenciárias, haja vista a inexistência de pedido correspondente na inicial.

