Page 628 - Demo
P. 628


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024628quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica, em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva, tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0”. No caso em tela, estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010251-06.2024.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 19/11/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)Caracterizados, in casu, os elementos essenciais da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e considerando os limites do pedido formulado pelo autor e o extrato de viagens (Id 71a5c1f), reconheço o vínculo empregatício firmado entre as partes de 01/01/2020 a 08/08/2023, considerando a projeção do aviso prévio, uma vez que, ante a ausência de prova de que a iniciativa do rompimento da relação jurídica ocorreu por iniciativa do autor e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, tem-se que o término decorreu de iniciativa da empregadora.
                                
   622   623   624   625   626   627   628   629   630   631   632