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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 535-734, jul./dez. 2024626No caso em tela, os documentos de ID 417cc17 e de ID 0b4bcd3 e a prova emprestada demonstram que a reclamada determina aspectos do trabalho realizado pelos motoristas, como o padrão de veículos, o percentual da retenção do preço pago pelo cliente e uma série de incentivos e penalidades para que a atividade prestada atinja os fins empresariais (controle intermediado por algoritmos pelo sistema stick and carrots). Portanto, caracterizada a subordinação jurídica integrativa e algorítmica.Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é marcada pela pessoalidade, na medida em que ficou comprovado, mediante a prova emprestada e os documentos juntados aos autos, que a atividade prestada pelo reclamante demanda cadastro individualizado prévio e que não havia a possibilidade de delegação do serviço para terceiro não cadastrado na plataforma (Id 417cc17)Quanto à não eventualidade, em que pese à possibilidade de escolha dos horários da prestação de serviços pelo reclamante, constatase, do extrato de corridas de Id 71a5c1f, que há habitualidade no trabalho executado. Ademais, registre-se que a alternância entre períodos de atividade e de inatividade não exclui a existência do vínculo empregatício, conforme se depreende, inclusive, da figura do trabalho intermitente (artigo 443, § 3º, da CLT).A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, já que o autor recebia contraprestação em decorrência do serviço prestado como motorista, inclusive com valores determinados e repassados pela plataforma.Vale frisar que a exclusividade não é elemento essencial para a caracterização da relação de emprego, motivo pelo qual é irrelevante se perquirir acerca da possibilidade de os trabalhadores se ativarem em outras plataformas ou exercerem outras atividades.No tocante ao tema, cumpre destacar as seguintes decisões:(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O tema relacionado à natureza do vínculo entre empresas gestoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de motoristas demanda análise e decisão, pelas instâncias ordinárias, sobre as condições factuais em que esse trabalho concretamente se realiza, somente se configurando o vínculo de emprego quando contratados os motoristas, por essa via digital, para conduzirem veículos sob o comando de algoritmos preordenados por inteligência artificial.

