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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025324Precedente desta eg. Turma:ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA VALE S.A. EM BRUMADINHO. FALECIMENTO DE TRABALHADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO-MORTE. 1. A proteção do direito à vida é garantida pela Constituição Federal (art. 5º) e por instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. 2. Em casos de acidente de trabalho fatal com culpa do empregador, deve ser reconhecido o dano-morte e sua reparação com base no princípio da reparação integral, conforme os artigos 948, 943 e 944 do Código Civil. 3. A indenização por dano extrapatrimonial é transmitida aos herdeiros da vítima, pois não há restrição a este respeito em nosso ordenamento jurídico. 4. No caso, o ex-empregado faleceu no acidente do trabalho decorrente do rompimento da barragem da Vale S.A., na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. 5. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil, a reclamada tem o dever de reparar os danos extrapatrimoniais (dano morte). 6. Indenização arbitrada em R$2.000.000,00. 7. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010077-49.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 20/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos).Em atenção aos parâmetros já delineados acima (223-G da CLT), fixo indenização por dano morte em R$100.000,00.Provimento parcial para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$100.00,00 (cem mil reais) e por dano-morte de R$100.000,00 (cem mil reais) e de pensão mensal, de um salário mínimo, com inclusão do 13º salário e 1/3 das férias anuais, devida desde a data do acidente, até dezembro de 2057, devendo os réus procederem à constituição de capital para garantia do cumprimento da obrigação concernente a pensão mensal, nos termos do artigo 533 do CPC e da Sumula 313 do STJ, autorizada a dedução do valor comprovadamente recebido pela autora (Id 032bf2, p. 15).
                                
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