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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025319jurídico, desconsiderando que o nascedouro e as bases dogmáticas e normativas da reparação pela prática de ato ilícito que ocasione dano extrapatrimonial é a legislação civilista. Igualmente olvida que a interpretação de cada norma-regra ou normaprincípio deve ser e é necessariamente realizada pelo julgador levando-se em consideração todo o sistema jurídico, de modo sistemático, em um verdadeiro diálogo, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente consagrada Teoria do Diálogo das Fontes, por inexistirem nesse sistema jurídico segmentos estanques. Em vista disso, a exegese a ser conferida aos arts. 6º e 11 do Código Civil, que dispõem sobre o término da existência da pessoa natural com a morte e a intransmissibilidade dos direitos da personalidade, não pode descurar que o próprio Código Civil, em seu art. 12, parágrafo único, prevê a possibilidade de proteção e reparação da tutela dos direitos da personalidade para além do término da vida da vítima. Realmente, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores ou por quem o ordenamento jurídico atribua a respectiva legitimidade, como, no caso dos autos, pelo sindicato da categoria profissional a que pertenciam os de cujus na esteira do art. 8º, III, da Constituição Federal, em virtude da transferência dos direitos sucessórios igualmente consagrada na norma do artigo 1784 do Código Civil. Isso porque, a partir dessa norma, os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial. Significa afirmar que o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do ofendido, transmitindose com a herança, pois o direito que se sucede é o de ação indenizatória, de natureza patrimonial, e não o direito moral em si, de caráter personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Em outras palavras, mesmo que as personalidades jurídicas das vítimas fatais tenham cessado com suas mortes (art. 6º do Código Civil), o dano praticado e o direito à reparação

