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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025314“(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. I. É jurisprudência pacificada nesta Corte Superior que, em se tratando de pedido de pensão mensal decorrente de falecimento do empregado em razão do exercício do contrato de trabalho, inaplicável o art. 950 do CC, haja vista a existência de dispositivo especifico que remete à “prestação de alimentos”, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no art. 948, II, do CC. II. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e condenar a parte reclamada ao pagamento da pensão mensal em favor dos autores, o fez com base no entendimento firmado por esta Corte Superior de que o art. 950 do Código Civil não vincula o Juízo que pode, no caso concreto e discricionariamente, arbitrar a pensão de forma mensal ou em parcela única, haja vista que o parágrafo único do dispositivo em comento não constitui direito subjetivo da parte, mas tão somente uma opção que deverá ser levada em consideração quando da condenação. III. Observe, no entanto, que o art. 950 do CC tem reflexo nos casos em que o obreiro é a própria parte reclamante que ajuíza a demanda em razão da lesão sofrida em decorrência do contrato de trabalho. IV. No caso vertente, temse a ocorrência de ação proposta pelos dependentes - companheira e filhos menores do empregadordo empregado falecido, óbito registrado como em decorrência de acidente de trabalho, tendo a Corte Regional declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo evento danoso, decisão mantida por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-88100-41.2011.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/10/2022).“(...) b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única, o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para 
                                
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