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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025313do empregado falecido, a decisão regional violou (por má-aplicação), os termos do art. 950, parágrafo único, do CCB e contrariou o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RRAg33608.2021.5.11.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023).“TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais aos dependentes do de cujus, reformando, apenas, para aplicar o redutor de 30%. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a indenização por danos materiais pode ser requerida em parcela única pelo empregado que, em razão de acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida de modo total ou parcial. Portanto, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil garante à própria vítima a faculdade de pleitear o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, não sendo pertinente a sua aplicação aos casos em que o acidente de trabalho ocasionou a morte do empregado. Em tais casos, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do falecido empregado encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil, que garante a “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima.” Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resultaram na morte do trabalhador, não se aplica o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido”. (Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).

